Os
atos administrativos normativos ou gerais, assim como as leis, têm
cárater de comandos gerais e abstratos, alcançando todos os
administrados que se encontrem na mesma situação. Todavia, não são
iguais. Os atos normativos são leis em sentido material e são atos
administrativos em sentido formal, por isso também são chamados de
atos impróprios.
São
leis em sentido material, pois possuem a mesma matéria (conteúdo)
das leis, entretanto o obejtivo desses atos é explicitar a norma
legal para o seu fiel cumprimento, sendo proíbido que eles criem
direitos ou deveres no ordenamento jurídico não disciplinaos em
lei.
O
sentido formal está relacionado a forma de constituição dos
atos e das leis. Os atos normativos tem
um processo de aprovação mais simples do que a normas
legislativas. Nota-se que para a aprovação de
lei é necessário um rito processual de aprovação mais complexo do
que os atos administrativos normativos.
No
caso concreto podemos analisar a Resolução Nº 380, de 28
de abril de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que
dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das
rodas – ABS e a Lei Nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito.
A resolução dispõe de um assunto já disciplinado em lei,
acrescentando regras em um assunto específico, para que a lei possa
efetivamente ser cumprida.
Os
atos normativos ou gerais são subordinados e inferiores em
hierarquia às leis, mas se sobrepôem aos atos
individuas, ainda que emanados da mesma autoridade
administrativa, contudo esses atos não podem ser impugnados pelos
administrados por recurso administrativo ou prestação
jurisdicional, salvo por via de Ação Direta de
Inconstitucionalidade ( ADIN), segundo leciona Di Pietro (2009, p.
223).
Se
os atos normativos produzirem efeitos no caso concreto, o particular,
somente nesse caso, poderá questionar os fundamentos dos atos e por
conseguinte anular os efeitos que o ato produziu.
No
caso da ADIN, deve ser sempre respeitado o rol de órgãos e
autoridades legitimados na artigo
103 da Constituição Federal de 1988, segue:
"Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação
declaratória de constitucionalidade:
IX
- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."
Os exemplos de atos normativos (decretos regulamentares, resoluções, regimentos, deliberações etc.) serão objeto de estudo da próxima semana.
Nenhum comentário:
Postar um comentário