terça-feira, 25 de outubro de 2011

Diferença entre atos normativos e leis


Os atos administrativos normativos ou gerais, assim como as leis, têm cárater de comandos gerais e abstratos, alcançando todos os administrados que se encontrem na mesma situação. Todavia, não são iguais. Os atos normativos são leis em sentido material e são atos administrativos em sentido formal, por isso também são chamados de atos impróprios.

São leis em sentido material, pois possuem a mesma matéria (conteúdo) das leis, entretanto o obejtivo desses atos é explicitar a norma legal para o seu fiel cumprimento, sendo proíbido que eles criem direitos ou deveres no ordenamento jurídico não disciplinaos em lei.

O sentido formal está relacionado a forma de constituição dos atos e das leis. Os atos normativos tem um processo de aprovação mais simples do que a normas legislativas. Nota-se que para a aprovação de lei é necessário um rito processual de aprovação mais complexo do que os atos administrativos normativos.

No caso concreto podemos analisar a Resolução Nº 380, de 28 de abril de 2011 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso do sistema antitravamento das rodas – ABS e a Lei Nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código Brasileiro de Trânsito. A resolução dispõe de um assunto já disciplinado em lei, acrescentando regras em um assunto específico, para que a lei possa efetivamente ser cumprida.

Os atos normativos ou gerais são subordinados e inferiores em hierarquia às leis, mas se sobrepôem aos atos individuas, ainda que emanados da mesma autoridade administrativa, contudo esses atos não podem ser impugnados pelos administrados por recurso administrativo ou prestação jurisdicional, salvo por via de Ação Direta de Inconstitucionalidade ( ADIN), segundo leciona Di Pietro (2009, p. 223).

Se os atos normativos produzirem efeitos no caso concreto, o particular, somente nesse caso, poderá questionar os fundamentos dos atos e por conseguinte anular os efeitos que o ato produziu.

No caso da ADIN, deve ser sempre respeitado o rol de órgãos e autoridades legitimados na artigo 103 da Constituição Federal de 1988, segue:

"Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional."

Os exemplos de atos normativos (decretos regulamentares, resoluções, regimentos, deliberações etc.) serão objeto de estudo da próxima semana.









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